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Direitos e Deveres

SEÇÃO VIII – Decreto nº 3.288-N de 21/01/1992 DER-ES

Art. 93 - São direitos do usuário do transporte rodoviário intermunicipal depassageiros:

I - Ser transportado em condições de segurança, higiene e conforto durante toda a viagem;

II - Ter garantido seu lugar no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;

III - ser atendido com urbanidade pelos prepostos ou empregados da transportadora e pelos agentes e servidores do DER-ES;

IV - Ser auxiliado no embarque e desembarque pelos prepostos ou empregados da transportadora, quando se tratar de pessoa idosa, enferma, com dificuldade de locomoção, inválido ou criança;

V - Ter informações sobre as características do serviço como tempo de viagem, localidades atendidas e outras pertinentes ao serviço e ao transporte;

VI - Dirigir-se aos agentes ou servidores do DER-ES para obter informações, apresentar sugestões e reclamações quanto ao serviço;

VIII - transporte gratuito de um volume que se adapte ao porta-embrulho interno;

IX - Receber o comprovante dos volumes transportados no bagageiro;

X - Seguro para cobertura de danos pessoais decorrentes de acidentes;

XI - ser indenizado pelo extravio ou danificação de volumes transportados no bagageiro, no valor de 05(cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Espírito Santo (UPFES), ou outro índice que venha substituí-la, dentro de até 10 (dez) dias úteis, desde que apresente reclamação até 24 (vinte e quatro) horas do término da viagem;

XII - ter à sua disposição, quando da aquisição do bilhete de passagem, seguro facultativo que cubra, mediante o pagamento do respectivo prêmio, o valor excedente ao estabelecido nos incisos X e XI;

XIII - receber da transportadora, quando por culpa da mesma e enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, em caso de interrupção ou retardamento da viagem;

XIV - prosseguir viagem, no caso de interrupção ou retardamento, no mesmo veículo ou em outro de característica igual ou superior ao daquele inicialmente utilizado;

XV - Receber, ao término da viagem, a diferença do preço da passagem quando não atendido o inciso anterior;

XVI - receber, em caso de acidente, imediata e adequada assistência da transportadora;

XVII - transportar, sem pagamento de passagem, crianças até 05 (cinco) anos de idade, desde que não ocupem assentos;

XVIII - transferir a passagem ou receber a importância paga no caso de desistência da viagem, na forma deste Regulamento.

Art. 94 - Ao usuário será recusado embarque ou determinado o desembarque quando:

I - Não se identificar, quando necessário;

II - Em estado de embriaguez;

III - Portador de moléstia infectocontagiosa ou apresentar sintomas de alienação mental;

IV - Portar arma de fogo, sem a devida autorização legal;

V - Trouxer consigo produtos ou substâncias que representem perigo;

VI - Pretender embarcar com animais não devidamente acondicionados e em desacordo com legislação pertinente;

VII - pretender embarcar com objetos de dimensões e acondicionamento incompatíveis;

VIII - comprometer a segurança, o conforto e a tranquilidade dos demais passageiros, ou atentar contra a moralidade pública;

IX - Desrespeitar a proibição de fumar;

X - A lotação do veículo estiver completa.